BACEN estende regulação prudencial às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais
Em 1º de julho de 2026, o Banco Central do Brasil (BACEN) editou a Resolução BCB nº 580, que insere as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs) no arcabouço da regulação prudencial. Dentre as regras que passarão a ser aplicáveis às SPSAVs e aos conglomerados prudenciais por elas liderados, destacam-se aquelas relacionadas a gerenciamento de riscos, requerimentos de capital, patrimônio de referência e política de divulgação de informações.
A nova norma dá continuidade ao processo de regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais, conduzido pelo BACEN a partir da publicação da Lei nº 14.478/22 (Marco Legal dos Ativos Virtuais), que estabeleceu as diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil, e do Decreto nº 11.563/23, que atribuiu a competência ao BACEN para sua regulação. Esse processo iniciou-se com a publicação pelo BACEN, em novembro de 2025, das Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, que instituíram a base do novo regime regulatório da prestação de serviços de ativos virtuais, tratando em maiores detalhes sobre tais serviços, inclusive no mercado de câmbio, e sobre a constituição e funcionamento das instituições que os prestam *.
Nesse contexto, a Resolução BCB nº 580/26 altera a Resolução BCB nº 436/24, que classifica as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial. Nos termos da nova norma, as SPSAVs e os conglomerados por elas liderados são classificados como Tipo 3. As instituições e os conglomerados do Tipo 3 são enquadrados nos Segmentos 2 a 5, conforme os critérios previstos na Resolução BCB nº 436/24.
Com regra de transição, até 30 de junho de 2028, as SPSAVs e seus conglomerados devem se enquadrar no Segmento 4 (S4), independentemente do seu porte, ressalvada a possibilidade de o BACEN determinar outro enquadramento nas hipóteses previstas na Resolução BCB nº 436/24. Ademais, a partir de 1º de janeiro de 2027, os regramentos prudenciais relacionados no artigo 5º da Resolução BCB nº 580/26 deverão ser obrigatoriamente observados pelas SPSAVs. Tais disposições não alcançam os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 1 ou 3 que, até a data de publicação da Resolução, já fossem liderados por instituição distinta das SPSAVs.
A Resolução BCB nº 580/26 também altera a Resolução BCB nº 201/22, a qual possibilita a adoção de metodologia simplificada para apuração do requerimento mínimo de patrimônio de referência a determinadas instituições classificadas como Tipo 3, desde que tenham porte compatível com o Segmento 5 (S5) e tenham perfil de risco simplificado. Com a mudança introduzida pela nova norma, a prestação de serviços de ativos virtuais pelas SPSAVs e por outras instituições do Tipo 3 passa a impedir a caracterização do perfil de risco simplificado previsto na Resolução BCB nº 201/22 e, portanto, a adoção da metodologia simplificada e o consequente enquadramento no S5. As instituições atualmente enquadradas no S5 que já prestavam tais serviços deverão observar a restrição a partir de 1º de janeiro de 2027.
Com a Resolução BCB nº 580/26, o BACEN reforça o seu reconhecimento da relevância e dos possíveis riscos do mercado de ativos virtuais para o sistema financeiro nacional. A extensão da regulação prudencial às SPSAVs também reitera o posicionamento do órgão de que o regime normativo das SPSAVs deve se aproximar do regime aplicável a outras instituições que, na sua visão, tenham potencial de impacto semelhante: as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as corretoras de câmbio.
A classificação das SPSAVs como Tipo 3, mesma categoria das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das corretoras de câmbio, evidencia a proximidade que o BACEN entende existir entre essas instituições. A própria Resolução BCB nº 519/25, por exemplo, trata de forma conjunta dos processos de autorização de funcionamento de todas essas sociedades, trazendo diversos requisitos e deveres comuns a todas elas. Ademais, em março de 2026, o BACEN publicou as Resoluções BCB nº 552 e nº 553, que submetem as SPSAVs a regimes contábeis, de governança e de controles internos aplicáveis a essas outras instituições.
A extensão do regramento prudencial às SPSAVs, contudo, não representa uma mudança simples, especialmente para as sociedades de pequeno ou médio porte que atuam de forma independente. As SPSAVs, inclusive aquelas ainda em processo de autorização, deverão estruturar processos, sistemas, controles, governança e documentação capazes de demonstrar aderência ao novo regime prudencial.
O atendimento à Resolução BCB nº 580/26, bem como às demais normas aplicáveis, poderá aumentar a complexidade operacional das SPSAVs e gerar custos de conformidade relevantes. As recentes evoluções normativas evidenciam o desafio de compatibilizar, de um lado, o fortalecimento da regulação e da supervisão, necessário à proteção dos investidores e à gestão do risco sistêmico, e, de outro, a preservação de um ambiente competitivo que viabilize a entrada, a permanência e o desenvolvimento de novos participantes no mercado brasileiro de ativos virtuais.
* Em fevereiro de 2026, realizamos uma recapitulação do regime legal e regulatório da prestação de serviços de ativos virtuais, que pode ser acessada por meio deste link.
Por Victória Baruselli e Juliana Soares