TJSP ressalta o dever de diligência de FIDCs ao reconhecer fraude à execução em cessões de créditos
Em 25 de maio de 2026, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) proferiu decisão no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2339657-65.2025.8.26.0000, negando provimento a recurso interposto pela Revpack Tecnologia e Comércio de Componentes Plásticos Ltda. e mantendo a decisão de primeiro grau que declarou ineficaz, por fraude à execução, a cessão de direitos creditórios pela empresa ao Atlanta FIDC.
A controvérsia teve origem em execução de títulos extrajudiciais ajuizada pelo Banco Pine S.A. contra a Revpack, com base em cédulas de crédito bancário garantidas por cessão fiduciária de recebíveis. Posteriormente, o Atlanta FIDC requereu sua habilitação no processo como terceiro interessado, alegando ser titular de duplicatas emitidas pela Revpack. O Banco Pine se opôs, sustentando que esses recebíveis não estavam livres para cessão. O juízo de origem reconheceu a existência de fraude à execução em relação às cessões de duplicatas realizadas ao Atlanta FIDC após a citação da Revpack, por entender que tais operações aproximaram a Revpack da insolvência, e declarou sua ineficácia perante o Banco Pine.
O TJSP manteve a decisão de primeiro grau, argumentando que a cessão de créditos pela Revpack ao Atlanta FIDC após a citação da empresa no processo de execução envolvendo o Banco Pine atrai a aplicabilidade do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil. Conforme esse dispositivo, a alienação de bens é considerada fraude à execução, entre outras hipóteses, quando na época da alienação tramitar contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Sendo assim, o Tribunal afastou a aplicação da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Para o Tribunal, a Súmula nº 375 não se aplicaria aos FIDCs, neste contexto, em razão de sua natureza e atuação especializada no mercado de aquisição de direitos creditórios. Por atuarem habitualmente nesse segmento, os FIDCs estariam sujeitos ao dever de realizar diligências mínimas sobre as cedentes antes da aquisição dos créditos, inclusive mediante a verificação da existência de processos judiciais por meio de certidões de distribuição facilmente acessíveis. O Tribunal também afastou o argumento de que o segredo de justiça da execução impediria essa verificação, ao entender que, embora o conteúdo dos autos e das decisões permaneça sigiloso, a existência do processo é informação pública e de fácil consulta.
Alguns fundamentos adotados pelo Tribunal são passíveis de debate. Embora as certidões de distribuição do TJSP estejam, de fato, disponíveis ao público, elas geralmente não trazem informações suficientemente detalhadas para permitir, por si só, uma avaliação adequada sobre a probabilidade de perda, o possível impacto patrimonial para a cedente ou a relevância do processo para a operação pretendida. Ainda assim, a decisão evidencia a forma como o Tribunal vem compreendendo a atuação dos FIDCs e o nível de diligência esperado desses veículos na aquisição de direitos creditórios. Nesse contexto, reforça-se a importância de procedimentos consistentes de due diligence, que combinem a análise de certidões judiciais, expressamente mencionada pelo TJSP, com o exame de peças processuais, relatórios de contingências, instrumentos contratuais, demonstrações financeiras e demais documentos e informações relevantes da cedente.
Embora a decisão trate especificamente dos FIDCs, os fundamentos adotados pelo Tribunal podem, em tese, ser estendidos a outros participantes dos mercados financeiro e de capitais que atuem de forma profissional e recorrente na compra e venda de créditos, como securitizadoras e instituições financeiras. Em um mercado no qual essas operações são cada vez mais frequentes, a condução de processos adequados de due diligence se mostra essencial para identificar e mensurar riscos, subsidiar decisões de negócio e demonstrar a atuação diligente e de boa-fé dos agentes envolvidos.
Por Claudia Pinheiro e Juliana Soares