Evolução das normas do BACEN sobre prestação de serviços de ativos virtuais
A Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) estabeleceu diretrizes relevantes para a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil e para a sua regulamentação. Após a edição do Decreto nº 11.563/23, que atribuiu ao Banco Central do Brasil (BACEN) a competência para regular, autorizar e supervisionar essa atividade, a regulamentação dos serviços de ativos virtuais tem avançado de forma relevante.
Nos termos da Lei, são considerados ativos virtuais as representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meios eletrônicos e utilizadas para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, com exceção de determinados ativos, como moeda nacional ou estrangeira e moeda eletrônica. A Lei nº 14.478/2022 também define as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) como pessoas jurídicas que executam, em nome de terceiros, pelo menos um dos seguintes serviços: (i) troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; (ii) troca entre um ou mais ativos virtuais; (iii) transferência de ativos virtuais; (iv) custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou (v) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
No exercício de sua competência, o BACEN publicou em novembro de 2025 as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, que dispõem de forma mais detalhada sobre a prestação de serviços de ativos virtuais e constituem as bases do novo regime regulatório das PSAVs, equiparando-o, em grande parte, aos regimes anteriormente aplicáveis a outras instituições supervisionadas pelo BACEN. Tais normas entraram em vigor em 2 de fevereiro de 2026 (à exceção de determinados dispositivos da Resolução BCB nº 521, que entram em vigor em 4 de maio de 2026). No contexto da entrada em vigor das Resoluções, realizamos abaixo uma breve recapitulação do escopo e de alguns dos principais aspectos de cada uma:
(i) Resolução BCB nº 519/25: consolida os processos de autorização de funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs), bem como das sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio. O funcionamento das SPSAVs depende de autorização prévia do BACEN, que, por sua vez, dependerá da comprovação do atendimento de condições diversas (como a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, a capacidade técnica dos administradores, o atendimento a requerimentos mínimos de capital e patrimônio, entre outros). Outros atos dessas sociedades ficam também sujeitos a autorização, como alterações de controle, modificações do capital social, reorganizações societárias e posse de membros da administração.
Em 29 de janeiro de 2026, o BACEN publicou também as Instruções Normativas BCB nº 704 e nº 705, que também entraram em vigor em 2 de fevereiro. Essas normas relacionam/informam os documentos e informações exigidos para instrução dos pedidos de autorização das sociedades disciplinadas pela Resolução BCB nº 519/25. Entre os documentos a serem apresentados, incluem-se aqueles que evidenciem o atendimento dos requisitos normativos para o exercício das atividades. A Instrução Normativa BCB nº 705, por sua vez, altera normas anteriores para compatibilização com a nova regulamentação.
(ii) Resolução BCB nº 520/25: trata especificamente da constituição e funcionamento das SPSAVs e da prestação desses serviços. Nos termos da norma, podem prestar serviços de ativos virtuais (i) as sociedades constituídas especificamente para esse fim (as SPSAVs), que se dividem entre intermediárias, custodiantes e corretoras; ou (ii) os bancos comerciais, de câmbio, de investimento ou múltiplos, a Caixa Econômica Federal, as sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as corretoras de câmbio. A Resolução estabelece diversos requisitos a serem observados na prestação dos serviços pelas SPSAVs (inclusive quanto a governança interna, segregação patrimonial, prestação de informações e monitoramento das operações) e traz uma série de conceitos relevantes relacionados aos ativos virtuais (como os de stablecoins, smart contracts e staking).
(iii) Resolução BCB nº 521/25: trata da atuação das PSAVs no mercado de câmbio, estabelecendo procedimentos e limites a serem observados. De acordo com a Resolução, incluem-se no mercado de câmbio (i) o pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; (ii) a transferência de ativo virtual de ou para cliente de PSAV para cumprimento de obrigação decorrente do uso internacional de cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico; (iii) a transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; e (iv) a compra, venda ou troca de stablecoins. As PSAVs devem, ainda, observar os limites de US$100 mil para pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais quando a contraparte não for instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, caso sejam SPSAVs, ou US$500 mil, caso sejam corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
A regulamentação atual da prestação de serviços de ativos virtuais evidencia a preocupação do BACEN em assegurar que tais serviços sejam prestados por instituições sólidas, com capacidade e estrutura compatíveis com a complexidade e os riscos inerentes às atividades. Os esforços do regulador, somados ao diálogo constante com os participantes de mercado, têm potencial para contribuir cada vez mais para a construção de um mercado de criptoativos brasileiro próspero.
Por Claudia Pinheiro, Juliana Soares e Ana Tereza Ferraz