TJSP DESCARACTERIZA SCPS NO ÂMBITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Em 20 de agosto de 2026, a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) proferiu decisão no âmbito do processo nº 4014471-36.2026.8.26.0100, referente à recuperação judicial do Grupo Fictor. Entre outras matérias, o juízo requalificou como contratos de mútuo determinados contratos de sociedade em conta de participação (SCP) firmados por empresa do grupo com investidores, sob o fundamento de que as estruturas originalmente adotadas teriam natureza simulada.
A SCP é um tipo de sociedade sem personalidade jurídica própria, disciplinada pelos artigos 991 e seguintes do Código Civil. A atividade que integra seu objeto é exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, em seu próprio nome e sob sua responsabilidade, cabendo aos sócios participantes tomar parte nos resultados do empreendimento e assumir as demais obrigações previstas no contrato social.
O sócio ostensivo, portanto, obriga-se perante terceiros para a consecução do objeto da SCP, enquanto os sócios participantes, como regra, obrigam-se somente perante o sócio ostensivo. Dessa forma, a falência do sócio ostensivo implica a dissolução da SCP e a liquidação da respectiva conta de participação na qual são mantidos os recursos decorrentes das contribuições dos sócios para a execução de seu objeto.
De acordo com a decisão do TJSP, as SCPs em discussão no processo possuíam estrutura semelhante e haviam sido instituídas por uma das sociedades do grupo econômico das recuperandas, na qualidade de sócia ostensiva, em conjunto com diversos sócios participantes. Os sócios participantes realizavam aportes de capital destinados a operações nos setores de agronegócio, energia e logística, fazendo jus ao recebimento dos respectivos rendimentos.
A administradora judicial e o Ministério Público sustentaram que os contratos de SCP simulavam operações de investimento financeiro, apontando, inclusive, a existência de indícios de colocação de títulos no mercado de capitais sem a devida autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Acompanhando o posicionamento da administradora judicial e do Ministério Público, o juízo entendeu que a intenção da sócia ostensiva era, de fato, estruturar investimentos de renda fixa junto aos sócios participantes. Nas SCPs, os investidores transferiam valores para a conta da sócia ostensiva com a previsão de recebimento mensal de rendimentos em percentuais previamente fixados, independentemente dos resultados das atividades desenvolvidas no período. Não estaria caracterizada, portanto, a correlação entre os rendimentos dos sócios participantes e o desempenho econômico da SCP, nem a assunção do risco do empreendimento por tais sócios, aspectos fundamentais da SCP nos termos do Código Civil.
Embora tenha reconhecido que os instrumentos apresentavam características de investimento de renda fixa, o juízo considerou que essa qualificação não poderia prevalecer diante da ausência da autorização ou registro perante a CVM. Entendeu-se, assim, pela caracterização dos contratos de SCP como contratos de mútuo, constituindo créditos quirografários para fins da recuperação judicial. Como parâmetro para o cálculo dos juros, foi definida a taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e determinado o abatimento dos dividendos já pagos, além de observadas as demais condições fixadas na decisão.
A decisão ressaltou, ainda, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ações envolvendo SCPs, o Código de Defesa do Consumidor pode ser excepcionalmente aplicado quando constatadas a vulnerabilidade do sócio participante e a utilização fraudulenta da SCP para afastar a incidência das normas consumeristas.
As SCPs constituem instrumentos juridicamente válidos e úteis para a realização de uma série de operações. A flexibilidade conferida pelo legislador à SCP torna-a uma alternativa interessante para a condução de diversos empreendimentos. A decisão do TJSP, contudo, ressalta a importância da compatibilidade entre a estrutura jurídica adotada para as operações e a sua efetiva finalidade econômica.
Os participantes do mercado que utilizam SCPs e outros institutos devem dedicar especial atenção às suas características, especialmente quanto aos objetivos do negócio, aos critérios de distribuição de valores e às partes que deles participarão, de forma a mitigar os riscos de questionamento dessas estruturas não só pelo Poder Judiciário, mas também pelos órgãos reguladores dos mercados financeiro e de capitais e pelos órgãos de defesa do consumidor.
Por Claudia Pinheiro e Juliana Soares