Medida Provisória nº 1.355/2026: Novo Desenrola Brasil e alterações nas regras de crédito consignado
Em 4 de maio de 2026, foi publicada a Medida Provisória nº 1.355, que instituiu o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil, com o objetivo de criar incentivos à renegociação e regularização de dívidas financeiras de pessoas físicas. A Medida Provisória também promoveu alterações relevantes em diferentes leis relacionadas ao mercado de crédito, com destaque para as mudanças nas regras aplicáveis ao crédito consignado.
Crédito consignado. No âmbito do crédito consignado, foram promovidas as seguintes alterações:
(i) Crédito consignado de servidores públicos federais: a Medida Provisória reduziu a margem consignável global de 45% para 40% da remuneração mensal e converteu os percentuais anteriormente reservados ao cartão de crédito consignado e ao cartão consignado de benefício em limites máximos de utilização. A partir de 14 de janeiro de 2027, a margem global será reduzida gradualmente em 2 pontos percentuais por ano até atingir 30%, enquanto os sublimites destinados às modalidades de cartão consignado serão igualmente reduzidos até sua completa eliminação em 2029. No contexto dessas alterações, também foi publicado o Decreto nº 12.957, de 5 de maio de 2026, que ampliou de 96 para 120 meses o prazo máximo das operações consignadas processadas no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
(ii) Crédito consignado de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): a Medida Provisória estabeleceu sistemática semelhante à do crédito consignado público federal, com redução da margem consignável global de 45% para 40% do benefício mensal e conversão dos percentuais antes reservados ao cartão consignado e ao cartão consignado de benefício em limites máximos. Também foi prevista, a partir de 1º de janeiro de 2027, a redução gradual da margem global até 30% e a eliminação progressiva dos sublimites de cartão consignado até 2029. Complementarmente, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 204, de 4 de maio de 2026, ampliou o prazo máximo das operações de 96 para 108 meses e passou a admitir carência de até 3 meses para o início dos descontos.
(iii) Crédito consignado envolvendo titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC): em linha com as alterações mencionadas anteriormente, foi fixada margem consignável máxima de 35%, com sublimite de até 5% para as modalidades de cartão consignado, além da previsão de redução gradual da margem até 30% e da redução dos sublimites de cartão, até a eliminação destes, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Em todos os casos mencionados acima, as novas reduções de margem não se aplicam às consignações contratadas anteriormente à entrada em vigor de cada redução, preservando-se as condições originalmente pactuadas até a liquidação integral do saldo devedor.
Novo Desenrola Brasil. O Novo Desenrola Brasil volta-se exclusivamente a pessoas físicas com renda mensal de até 5 salários-mínimos que possuam dívidas contratadas até 31 de janeiro de 2026 e com parcelas em atraso entre 91 e 720 dias no dia anterior à data da publicação da Medida Provisória. As operações elegíveis abrangem dívidas de cartão de crédito, inclusive nas modalidades parcelada e rotativa, cheque especial e crédito pessoal sem consignação em folha, cabendo ao Ministério da Fazenda ampliar esse rol. Nesse contexto, a Portaria Normativa MF nº 1.243, de 5 de maio de 2026, que regulamenta o disposto na Medida Provisória, excluiu expressamente do Programa, entre outras hipóteses, dívidas de crédito rural, operações com garantia real e operações em que o risco de crédito não seja integralmente assumido pelos agentes financeiros.
A nova Medida Provisória também estabelece parâmetros objetivos para a renegociação das dívidas, incluindo descontos mínimos sobre o valor original da dívida de acordo com o tempo de atraso, conforme percentuais definidos na Portaria Normativa MF nº 1.243/26, além de limites relacionados à taxa de juros, prazo de pagamento e valor máximo financiável por beneficiário.
Entre os mecanismos introduzidos no âmbito do Programa, destacam-se ainda: (i) a garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO) para cobertura parcial do risco de inadimplência das novas operações de crédito contratadas; (ii) a exigência de que o beneficiário, ao aderir ao Programa, concorde com o bloqueio de seu CPF em plataformas de apostas de quota fixa pelo prazo de 12 meses, nos termos da regulamentação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda; e (iii) a autorização para o saque extraordinário de recursos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos devedores, para amortização parcial ou integral das dívidas renegociadas.
Outros aspectos da Medida Provisória e considerações finais. Além de alterar as regras de crédito consignado e de instituir o Novo Desenrola Brasil, a Medida Provisória promoveu outras mudanças em leis aplicáveis ao mercado financeiro, tais como (i) a transferência ao FGO de determinados “valores a receber” de clientes de instituições financeiras ainda não reclamados pelos respectivos titulares, bem como o aprimoramento de mecanismos de recuperação de créditos garantidos pelo fundo; e (ii) a ampliação de limites para concessão de crédito no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe.
A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação, à exceção das alterações nas regras de crédito consignado, que passaram a vigorar em 19 de maio de 2026. A norma ainda permanece sujeita à apreciação pelo Congresso Nacional para sua conversão em lei, podendo sofrer alterações nesse processo.
As alterações trazidas pela Medida Provisória nº 1.355/2026 combinam um programa temporário de renegociação de dívidas com mudanças estruturais nas regras de crédito consignado, em linha com a agenda do Governo Federal de redução do superendividamento e de reequilíbrio financeiro das famílias brasileiras.
Para os participantes do mercado de capitais com exposição a carteiras de crédito consignado, incluindo fundos de investimento em direitos creditórios e outras estruturas de securitização lastreadas nesses ativos, essas alterações são especialmente relevantes. A redução progressiva dos limites de margem consignável e a eliminação dos sublimites aplicáveis às modalidades de cartão consignado podem impactar a originação e a elegibilidade de ativos para essas estruturas, exigindo maior cautela na avaliação de portfólios, na estruturação de operações e na modelagem de risco.
Por Victória Baruselli, Juliana Soares e Cecília Nunes