Resolução Conjunta BACEN-CVM nº 13: principais alterações nas normas aplicáveis a investidores não residentes
Em 3 de dezembro de 2024, o Banco Central do Brasil (BACEN) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram a Resolução Conjunta nº 13, que dispõe sobre as aplicações de investidores não residentes nos mercados financeiro e de capitais do Brasil. A norma entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025 e revogará a Resolução CMN nº 4.373/14, que trata atualmente do tema.
A Resolução Conjunta nº 13/24 é resultado de uma consulta pública e se insere no contexto das alterações normativas que vêm sendo promovidas com o objetivo de facilitar o acesso aos mercados brasileiros, bem como compatibilizar a regulamentação local com as dos mercados internacionais.
A nova norma simplifica os requisitos para o investimento estrangeiro no Brasil, dispensando os investidores do cumprimento de uma série de procedimentos e restrições previstos nas regras atuais. Além disso, a norma amplia as possibilidades de investimento e traz maior clareza a alguns temas anteriormente tratados na Resolução CMN nº 4.373/14. Entre outras inovações, foram promovidas certas alterações há muito aguardadas pelo mercado, como o fim das operações simultâneas de câmbio.
Relacionamos abaixo as principais diferenças entre as disposições trazidas pela nova regra e aquelas atualmente previstas na Resolução CMN nº 4.373/14:
Resolução CMN nº 4.373/14 |
Resolução Conjunta nº 13/24 |
Obrigatória (i) a constituição de representante no País; (ii) a obtenção de registro na CVM; e (iii) a contratação de custodiante, sendo dispensada a contratação de custodiante para o investidor pessoa física. Atualmente, a Resolução CVM nº 13/20 dispensa os investidores não residentes pessoas físicas de obter o seu registro na CVM, observados os requisitos ali previstos. |
Obrigatória (i) a constituição de representante no País; e (ii) a obtenção de registro na CVM. Não há mais necessidade de contratação prévia do custodiante, devendo ser observadas as mesmas regras aplicáveis à custódia para investidor residente. Para os investidores pessoas jurídicas, é dispensada a constituição de representante e a obtenção de registro na CVM para os casos de investimentos em ativos financeiros que não sejam valores mobiliários, efetuados a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade. Para os investidores pessoas físicas, é dispensada (i) a constituição de representante, (a) nas aplicações em valores mobiliários com utilização de recursos próprios; (b) nas aplicações em ativos financeiros a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios; e (c) nas aplicações em ativos financeiros não efetuadas a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios, para o total de aportes mensais de até R$2 milhões por meio de cada intermediário; e (ii) o registro do investidor na CVM, observados os requisitos estabelecidos por norma específica deste órgão. |
Obrigatória a realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais sem entrega de recursos nas hipóteses previstas na norma. |
Extinta a obrigatoriedade de realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais sem entrega de recursos. |
Obrigatório o registro das operações efetuadas pelo investidor no Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo em Portfolio (RDE-Portfolio). |
Extinta a obrigatoriedade de registro das operações efetuadas pelo investidor no RDE-Portfolio. |
Depositary Receipts podem ter como lastro: (i) valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras; (ii) títulos de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência (PR) emitidos por instituições financeiras e demais instituições, de capital aberto, autorizadas a funcionar pelo BACEN; e (iii) letras imobiliárias garantidas (LIG). |
Depositary Receipts podem ter como lastro: (i) valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras, securitizadoras, fundos de investimento ou demais entidades supervisionadas pela CVM ; (ii) títulos de crédito elegíveis a compor o PR emitidos por instituições financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas a funcionar pelo BACEN; e (iii) LIG. |
Não há disposições específicas sobre a alteração da condição do investidor residente ou não residente. |
É expressamente tratada a possibilidade de alteração da condição de residente ou de não residente do investidor , hipótese na qual os investimentos no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários podem permanecer com as condições originalmente pactuadas, sem necessidade de resgate ou encerramento da posição. |
Necessidade de manutenção das informações e documentos comprobatórios das operações pelo prazo de 5 (cinco) anos . |
Necessidade de manutenção das informações e documentos comprobatórios das operações pelo prazo de 10 (dez) anos . |
A nova Resolução também manteve determinados comandos previstos na Resolução CMN nº 4.373/14, dentre os quais destacamos (i) a permissão aos investidores não residentes para investir nas mesmas modalidades e instrumentos financeiros disponíveis aos investidores residentes; e (ii) a obrigatoriedade de aquisição ou alienação de valores mobiliários por investidores não residentes em mercados organizados, observadas as disposições de norma específica da CVM sobre o tema.
A Resolução CVM nº 13/20, que trata do registro dos investidores não residentes perante a CVM e traz limites para a realização dos seus investimentos no mercado de valores mobiliários, continua em vigor e não foi expressamente alterada ou revogada. Contudo, a revisão dessa norma foi incluída na agenda regulatória da CVM para o ano de 2025, para adequação à Resolução Conjunta nº 13/24 e revisão de disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ocultação de bens e financiamento ao terrorismo.
A atualização das normas referentes ao investimento estrangeiro evidencia a bem-vinda intenção do BACEN e da CVM de trabalhar em conjunto para modernizar a regulação brasileira, desburocratizando-a e alinhando-a cada vez mais com as melhores práticas internacionais, e poderá contribuir para atrair novos investidores para os nossos mercados.
Por Claudia Pinheiro, Victória Baruselli e Juliana Soares