O enquadramento normativo dos mercados preditivos no Brasil
Os mercados preditivos (prediction markets) têm ganhado considerável notoriedade no cenário atual. A expansão de plataformas digitais que permitem a negociação de posições vinculadas à ocorrência de eventos futuros e incertos vem gerando discussões sobre os limites legais e regulatórios de sua atuação, inclusive no Brasil. No centro desse debate está a tentativa de definir a natureza jurídica das transações realizadas; mais especificamente, se elas se caracterizam como derivativos ou apostas.
Mercados preditivos. Os mercados preditivos consistem, essencialmente, em ambientes de negociação operados por plataformas digitais em que os usuários compram e vendem posições baseadas na probabilidade de ocorrência de eventos futuros e incertos. Em geral, o usuário adquire posições específicas atreladas a determinados eventos – que vão desde o resultado de eleições, eventos culturais ou esportivos até a ocorrência de guerras ou eventos climáticos –, usualmente com apenas dois desfechos possíveis. Os preços para a aquisição de cada posição são fixados em uma escala de 0 a 1, variando de acordo com as negociações realizadas entre os próprios participantes. No desfecho do evento, o detentor da posição vencedora recebe 1 e o detentor da posição perdedora, 0.
O papel exercido pelas plataformas é de fornecimento do ambiente e intermediação da negociação, mediante a cobrança das respectivas taxas. Entre os principais atrativos desses mercados destacam-se a formação dinâmica de preços pela interação direta entre os usuários, a rapidez no ajuste de posições e a capacidade de absorção e disponibilização de informações.
Evoluções regulatórias no Brasil. Recentemente, houve evoluções relevantes no entendimento dos órgãos reguladores brasileiros sobre operações em mercados preditivos. Em 24 de abril de 2026, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução nº 5.298, que estabelece novas regras para a organização e o funcionamento do mercado de derivativos no Brasil, vedando a oferta e a negociação de derivativos cujos ativos subjacentes não se relacionem a eventos econômico-financeiros.
Na mesma data, o Ministério da Fazenda anunciou medidas voltadas a restringir o acesso de usuários localizados no Brasil a plataformas de mercados preditivos, seguindo a recomendação da sua Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA). Na Nota Técnica SEI nº 2958/2026, a SPA manifestou o entendimento de que, no desenho analisado, as estruturas de mercados preditivos reproduzem os elementos essenciais das apostas irregulares de quota fixa.
Esses movimentos reforçam a relevância da discussão sobre a natureza jurídica dos mercados preditivos e seu enquadramento no ordenamento brasileiro.
Derivativos e a Resolução CMN nº 5.298/26. A Lei nº 6.385/76 inclui no conceito de valores mobiliários e atribui à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a competência para disciplinar os derivativos de forma geral, independentemente do ativo subjacente. Além disso, condiciona a validade das operações com derivativos ao seu registro em câmaras ou em prestadores de serviços de compensação, liquidação e registro devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. A referida Lei também atribui ao CMN competência para estabelecer condições específicas para negociação de contratos derivativos, para fins da política monetária e cambial brasileira.
Por meio da recém-editada Resolução CMN nº 5.298/26, que entra em vigor em 4 de maio de 2026, o CMN estabelece princípios para a organização e o funcionamento do mercado de derivativos no Brasil e veda expressamente a oferta e a negociação de contratos derivativos cujos ativos subjacentes estejam relacionados a: (i) evento real de temática esportiva, conforme definido na Lei nº 14.790/23; (ii) evento virtual de jogos online, conforme definido na Lei nº 14.790/23; e (iii) evento real ou virtual de natureza política, eleitoral, social, cultural, de entretenimento ou de qualquer outra temática que, a critério da CVM, não seja representativa de referencial econômico-financeiro. A vedação se estende a ofertas, no Brasil, de derivativos negociados no exterior que tenham essas características.
Com isso, o CMN não resolve a controvérsia conceitual em abstrato nem afirma que todo mercado preditivo configura aposta. Na prática, entretanto, a norma afasta – ou proíbe explicitamente – o enquadramento da operação como derivativo nos casos em que o ativo subjacente não possui referencial econômico‑financeiro, limitando de forma relevante uma das alternativas regulatórias até então debatidas para sua oferta no Brasil.
Apostas de quota fixa e a Nota Técnica SEI nº 2958/2026. A Lei nº 14.790/23 (Lei das Bets) inaugurou uma disciplina estruturada para o mercado de apostas no Brasil, ao permitir e normatizar as apostas de quota fixa. A exploração econômica dessa modalidade depende de autorização específica do Ministério da Fazenda e está sujeita a um conjunto relevante de requisitos, restrições operacionais, obrigações regulatórias e regras de proteção ao apostador.
A Lei nº 14.790/23 estabelece que as apostas de quota fixa passíveis de exploração autorizada somente podem ter como objeto eventos reais de temática esportiva ou eventos virtuais de jogos online. Eventos de outras naturezas, embora possam apresentar estrutura econômica semelhante, não estão atualmente abrangidos pelo escopo de autorização definido pela legislação.
Na recente Nota Técnica SEI nº 2958/2026, a SPA afirma que as características dos mercados preditivos convergem com aquelas da modalidade lotérica de aposta de quota fixa e que as plataformas de mercados preditivos exploram ilicitamente essa modalidade, sendo recomendado que seu acesso por usuários localizados no Brasil seja bloqueado pelo Ministério da Fazenda. Na visão da SPA, a despeito da dinâmica adotada pela plataforma, estariam presentes os elementos caracterizadores da aposta de quota fixa, quais sejam, (i) a existência de um evento futuro; (ii) a assunção de risco pelo usuário, mediante dispêndio financeiro; e (iii) a expectativa de obtenção de prêmio previamente determinável, calculado com base em uma quota/fator multiplicador. A SPA argumenta ainda que os eventos reais de temática esportiva e eventos virtuais de jogos online não são elementos caracterizadores das apostas de quota fixa para fins da Lei, mas sim elementos que delimitam quais são as apostas de quota fixa passíveis de autorização pelo Ministério da Fazenda atualmente.
Outros argumentos trazidos pela SPA são: (i) a organização dos mercados preditivos na forma peer-to-peer (ou seja, sem que a plataforma funcione como uma “banca” que estabelece as chances e arbitra as apostas) não descaracteriza a transação como aposta de quota fixa, uma vez que já é permitida pelo regulador a realização de apostas de quota fixa sob o modelo de bolsa de apostas, que também segue essa dinâmica; (ii) o usuário sempre aufere um valor máximo fixo pela posição vencedora comprada, de modo que se trata de transação a preço fixo; (iii) há precedentes internacionais de tratamento de transações nos mercados preditivos como apostas não autorizadas; e (iv) na publicidade, os mercados preditivos se apresentam ao consumidor como uma alternativa ao mercado de apostas, de modo que ambos os mercados disputam o mesmo espaço concorrencial.
No que diz respeito à caracterização dos mercados preditivos como derivativos, a SPA sustenta que esse não seria o melhor enquadramento, dado que os eventos subjacentes atrelados aos contratos preditivos não possuem o significado econômico direto típico daqueles atrelados aos derivativos tradicionais. Segunda a SPA, não haveria, até o momento, derivativos admitidos à negociação em mercados organizados que tenham lastro em ativos ou eventos de natureza não econômico-financeira, o que se alinha com o posicionamento adotado pelo CMN na Resolução nº 5.298/26.
Distinções conceituais e considerações finais. Ainda assim, há distinções relevantes entre os conceitos de derivativos e apostas e o que se observa no funcionamento dos mercados preditivos. A inexistência de um ativo subjacente de natureza econômico-financeira distancia as predições dos derivativos tradicionais, ao passo que o papel limitado exercido pelas plataformas dos mercados preditivos distingue o seu funcionamento daquele das casas de apostas. Ademais, no que diz respeito à finalidade, a atuação dos participantes nos mercados preditivos pode não ter necessariamente por objetivo a proteção contra riscos financeiros, o ganho econômico ou o entretenimento, mas também a obtenção de informações sobre a probabilidade de ocorrência de determinadas situações para objetivos distintos.
A partir da Resolução CMN nº 5.298/26 e da Nota Técnica SEI nº 2958/2026, o cenário regulatório brasileiro passa a ser consideravelmente mais restritivo para os mercados preditivos. De um lado, a via dos derivativos fica limitada a ativos subjacentes que representem referenciais econômico-financeiros. De outro, a exploração de estruturas caracterizadas como apostas de quota fixa depende de autorização específica e, atualmente, está limitada aos objetos admitidos pela Lei nº 14.790/23.
Diante desse contexto, instituições brasileiras que mantenham ou pretendam estabelecer relações com plataformas de mercados preditivos, ou que estejam considerando o desenvolvimento de produtos próprios baseados em eventos futuros e incertos, devem reavaliar cuidadosamente a viabilidade jurídica e regulatória dessas iniciativas. Essa análise deve considerar, em especial, a natureza do evento subjacente, a existência de referencial econômico-financeiro, a forma de oferta ao público localizado no Brasil e os riscos de caracterização da atividade como oferta irregular de derivativos ou exploração não autorizada de apostas de quota fixa.
Trata-se de um campo normativo ainda em consolidação, que demandará acompanhamento contínuo da evolução normativa e das manifestações dos órgãos reguladores competentes.
Por Claudia Pinheiro, Victória Baruselli e Juliana Soares