Consultoria de valores mobiliários: evolução do mercado e novas diretrizes da CVM
Nos últimos anos, a atividade de consultoria de valores mobiliários tem ganhado cada vez mais espaço no mercado brasileiro. A busca crescente dos investidores por recomendações claras, personalizadas e alinhadas com seus interesses tem aumentado a procura por esse serviço. Segundo dados divulgados pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), o número de consultores de valores mobiliários no Brasil cresceu 155% entre 2019 e 2024 – o que motivou a inclusão desses prestadores de serviços no quadro de associados da entidade em 2025.
Esse crescimento tem levado os reguladores a aprimorar as regras aplicáveis à consultoria de valores mobiliários. A Resolução CVM nº 19, publicada em 2021, consolidou o marco regulatório da atividade. Nesse contexto, em 19 de janeiro de 2026, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício-Circular CVM/SIN nº 2/2026, com interpretações relevantes sobre dispositivos da Resolução. A publicação do Ofício-Circular foi motivada pelo crescimento do setor e por pleitos da ANBIMA, visando aumentar a transparência na relação com os investidores e reduzir conflitos de interesses.
No Ofício-Circular CVM/SIN nº 2/2026, a CVM reforça que a atuação do consultor deve ser pautada pela sua independência em relação aos distribuidores e emissores dos valores mobiliários adquiridos por seus clientes, bem como pelo seu dever fiduciário para com tais clientes. A autarquia ressalta uma importante distinção entre a atuação dos consultores de valores mobiliários e dos assessores de investimento: enquanto os consultores integram o buy-side, prestando recomendação e aconselhamento aos investidores quanto à aquisição de valores mobiliários, os assessores integram o sell-side, como prepostos dos distribuidores, nos termos da Resolução CVM nº 178/23. Nesse contexto, a CVM, na referida Resolução, veda a atuação concomitante de uma pessoa como consultor e assessor.
Quanto ao tratamento de conflitos de interesses e remuneração, a SIN reitera no Ofício-Circular que não há vedação para que o consultor receba remuneração dos distribuidores e emissores dos valores mobiliários que recomenda, desde que (i) a remuneração recebida do distribuidor ou emissor seja informada de forma pormenorizada ao investidor, na mesma periodicidade em que for devida a taxa de consultoria; (ii) o benefício gerado por tal remuneração seja integralmente repassado ao investidor, mediante o correspondente desconto na taxa de consultoria; e (iii) o contrato de consultoria contenha permissão expressa nesse sentido. Tal posicionamento se alinha ao disposto na própria Resolução CVM nº 19/21, que estabelece que o consultor deve descrever detalhadamente ao cliente a remuneração cobrada pelos serviços, informá-lo sobre outras atividades exercidas pelo consultor que possam colocá-lo em posição de conflito de interesses e, como regra geral, transferir ao cliente qualquer benefício ou vantagem decorrente de sua atuação.
A SIN também esclarece que não haveria impedimento regulatório para que os relatórios de recomendação preparados pelos consultores sejam utilizados como ordens de investimento perante os distribuidores, desde que (i) os relatórios contenham a descrição específica do investimento; e (ii) seja obtida aprovação prévia e expressa do cliente para a sua realização, de modo a mitigar o risco de atuação discricionária do consultor.
O Ofício-Circular reforça, por fim, a necessidade de manutenção de equipe técnica qualificada para a consultoria de valores mobiliários, ressaltando a exigência da própria Resolução CVM nº 19/21 de que os consultores pessoas jurídicas devem assegurar que a equipe responsável pela atividade de consultoria seja formada por, no mínimo, 80% de profissionais certificados pelos exames previstos na norma ou que sejam autorizados como consultores pela CVM.
O avanço contínuo da atividade de consultoria, impulsionado pelo maior interesse dos investidores e pela expansão do número de profissionais, entre outros fatores, evidencia a relevância crescente desse serviço no ecossistema do mercado de capitais brasileiro. A atuação conjunta e contínua dos reguladores e dos participantes de mercado é essencial para o fortalecimento da confiança dos investidores e a profissionalização do setor.
Por Victória Baruselli e Juliana Soares