BACEN altera regras do Pix e regulamenta a cobrança híbrida
Em 18 de setembro de 2026, o Banco Central do Brasil (BACEN) editou a Resolução BCB nº 587, que altera a Resolução BCB nº 1/2020, responsável por instituir o arranjo de pagamentos Pix e aprovar o seu Regulamento, e a Resolução BCB nº 507/2025, que aprovou o Manual de Penalidades do Pix.
Entre as principais alterações, destacam-se a regulamentação da cobrança híbrida, a possibilidade de iniciação de transações do Pix Automático a partir de conta-salário, ajustes nas regras de participação e desligamento do Pix, a disciplina da marcação de fundada suspeita de fraude no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), a obrigação de divulgação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e a criação de procedimento específico para recursos contra decisões do BACEN no âmbito do Pix.
Cobrança híbrida. A Resolução BCB nº 587 disciplina, no âmbito do Regulamento do Pix, a cobrança híbrida, que reúne, em um mesmo documento, o código de barras do boleto e o QR Code do Pix Cobrança, permitindo ao pagador escolher o arranjo pelo qual efetuará o pagamento. A modalidade é facultativa e poderá ser utilizada exclusivamente para Pix Cobrança com vencimento e para boletos de cobrança comum e de cobrança dinâmico que não estejam vinculados a ativo financeiro objeto de escrituração, registro ou depósito centralizado em sistemas autorizados pelo BACEN. O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deverá ser a mesma instituição emissora do boleto e deverá estruturar a cobrança de forma a assegurar a consistência das informações entre os arranjos envolvidos.
Para evitar pagamentos em duplicidade, o participante deverá cancelar o Pix Cobrança quando a cobrança for paga por boleto ou quando o boleto de cobrança dinâmico for vinculado a ativo financeiro durante o período da cobrança. Caso o cancelamento não ocorra e haja pagamento em duplicidade por meio do Pix Cobrança, o participante deverá devolver os valores ao pagador, com recursos próprios, em até 24 horas da liquidação do Pix Cobrança. Se o pagamento por Pix ocorrer após a vinculação do boleto a ativo financeiro, os recursos deverão ser destinados, com recursos próprios da instituição, ao beneficiário do boleto de cobrança dinâmico.
Essa regra é especialmente relevante para operações de securitização de recebíveis, nas quais boletos dinâmicos podem estar vinculados a ativos financeiros posteriormente negociados ou cedidos a fundos ou outros veículos de securitização. A exclusão desses boletos da cobrança híbrida e a obrigação de destinar os recursos ao beneficiário do boleto de cobrança dinâmico buscam preservar a correta alocação dos fluxos de pagamento caso o pagamento ocorra via Pix Cobrança apesar da vinculação do boleto a ativo financeiro. Nesse contexto, é recomendável que os agentes envolvidos nas operações mantenham atualizada a vinculação entre os boletos e os respectivos ativos financeiros, especialmente após a cessão, de modo a permitir a identificação do beneficiário aplicável e a correta destinação dos recursos em caso de pagamento por Pix.
Pix Automático em conta-salário. A partir de 1º de julho de 2027, será possível iniciar transações relativas ao Pix Automático a partir de conta-salário. A conta-salário continuará impedida de receber outras transações Pix, ressalvadas aquelas enviadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e as decorrentes de devoluções. A alteração decorre das regras introduzidas pela Resolução CMN nº 5.251/2025, que sujeitou as autorizações de débito automático interbancário em conta-salário, quando o recebedor for pessoa jurídica ou entidade não autorizada pelo BACEN, à regulamentação específica do Pix Automático.
Participação e desligamento do Pix. A Resolução ajusta as regras de participação no arranjo, permitindo ao BACEN dispensar da participação obrigatória instituições que, embora enquadradas nos critérios regulamentares, apresentem características de clientes ou modelo de negócios que justifiquem a dispensa. Também passa a ser possível anular, a qualquer tempo, a decisão de aprovação quanto ao cumprimento dos requisitos do processo de adesão em caso de falsidade ou omissão nas informações apresentadas ou de divergência entre essas informações e os fatos apurados.
A norma revisa, ainda, as hipóteses e os procedimentos de perda da condição de participante, incluindo regras específicas para instituições em liquidação extrajudicial, que passam a ser imediatamente suspensas do Pix, podendo sujeitar-se a processo de saída ordenada caso requerido pelo liquidante no prazo regulamentar. A Resolução também disciplina situações como cancelamento ou cassação da autorização para funcionamento, descumprimento dos requisitos de capital e patrimônio líquido, ausência de participante liquidante ativo no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) por mais de 90 dias, liquidação ordinária ou falência, além de alterar o Manual de Penalidades do Pix para prever o desligamento imediato da instituição à qual seja aplicada penalidade de exclusão em decisão definitiva.
Marcação de fundada suspeita de fraude. A norma incorpora ao Regulamento do Pix regras específicas sobre a marcação de fundada suspeita de fraude no DICT. O participante poderá criar notificação de infração para marcar o CPF ou CNPJ de cliente envolvido em determinada transação Pix, ficando responsável, quando criar ou aceitar a notificação de infração, por sua manutenção e eventual cancelamento. A marcação permanecerá vinculada ao CPF ou CNPJ e, quando disponível, à chave Pix, pelo prazo de 5 anos.
O usuário poderá solicitar o cancelamento da marcação, que deverá ser analisado pelo participante responsável em até sete dias, com registro dos fundamentos utilizados para a manutenção ou cancelamento da marcação. A partir de 1º de fevereiro de 2027, o participante que criar a marcação também deverá comunicar ao usuário a realização da medida, informando, no mínimo, a data da marcação, a possibilidade de revisão e o canal disponível para esclarecimentos e solicitação de revisão. Enquanto vigente, nas hipóteses previstas na regulamentação, a marcação poderá implicar a rejeição de transações Pix pelo participante que tiver aceitado ou criado a notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional, ressalvadas as transações referentes a devoluções, além de restrições ao registro, à portabilidade e à reivindicação de posse de chave Pix.
Divulgação do Mecanismo Especial de Devolução. A partir de 1º de fevereiro de 2027, os participantes do Pix deverão divulgar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) em seus canais de publicidade e atendimento, por meio de informações claras e acessíveis e com foco no público vulnerável.
Recursos contra decisões do BACEN. A Resolução estabelece procedimento específico para recursos contra decisões proferidas pelo BACEN na qualidade de instituidor do arranjo Pix. O recurso deverá ser apresentado em até 10 dias corridos da comunicação da decisão, ressalvados os prazos específicos estabelecidos no Regulamento do Pix, e será dirigido à autoridade que a proferiu, que poderá reconsiderá-la ou encaminhá-la para julgamento em única e última instância. O recurso terá efeito devolutivo, salvo atribuição de efeito suspensivo nas hipóteses previstas na regulamentação.
Entrada em vigor. A Resolução BCB nº 587 tem vigência escalonada. A maior parte das alterações entrou em vigor em 21 de setembro de 2026 (data de sua publicação), entre elas as relativas às regras gerais sobre marcação de fundada suspeita de fraude, ao desligamento imediato por penalidade de exclusão e ao procedimento de recurso. Em 1º de fevereiro de 2027, entram em vigor as regras sobre cobrança híbrida, as hipóteses de rejeição e devolução relacionadas a essa modalidade, a comunicação ao usuário sobre a marcação de fundada suspeita de fraude e a obrigação de divulgação do MED. Em 1º de julho de 2027, passam a vigorar as disposições sobre Pix Automático em conta-salário.
As alterações promovidas pela Resolução BCB nº 587 ampliam as funcionalidades disponíveis no Pix e ajustam procedimentos operacionais, de segurança, participação e governança do arranjo, refletindo a necessidade apontada pelo BACEN de evolução contínua do Pix enquanto infraestrutura pública digital. As instituições participantes deverão adequar seus sistemas e procedimentos aos novos requisitos e respectivos prazos de vigência, com especial atenção aos fluxos de cobrança híbrida, ao Pix Automático em conta-salário, à marcação e revisão de fundada suspeita de fraude, à divulgação do MED e às regras de participação, desligamento, recursos e penalidades no âmbito do Pix.
Por Victória Baruselli e Cecília Nunes